25/06/2019 às 08h52min - Atualizada em 25/06/2019 às 08h52min

Detento tenta ludibriar Justiça para promover troca de titularidade em visita íntima

Fato ocorreu em presidio no Sul do Estado

- 87 News
TJSC

A 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça manteve decisão da comarca de Criciúma que indeferiu pedido de troca de titularidade para visita íntima, solicitada por detento que cumpre pena de mais de 40 anos no presídio local. O entendimento é de que o apenado e sua pretensa nova companheira apresentaram uma declaração falsa de união estável apenas para usufruírem do direito de visitas íntimas.

O detento, segundo os autos, recebia visitas costumeiras de sua esposa, que perduraram até maio de 2018. Foi neste momento que ele pediu unilateralmente o cancelamento da "carteirinha" da visitante e apresentou o pleito para obtê-la em favor de outra mulher, com quem garantiu ter iniciado um romance em junho de 2016, quando do gozo de uma de suas saídas temporária de uma semana. O fato causou surpresa à juíza Débora Driwin Rieger Zanini, titular da Vara de Execuções Penais de Criciúma.

Em rápida pesquisa social, foi descoberto que a futura visitante, ao tempo dos fatos, era casada, com registro de divórcio apenas em junho de 2017. "Como teriam se encontrado, enamorando-se entre si e mantido um relacionamento amoroso que perdurou até agora (em 2019 - com o apenado preso), se os dois eram casados com outras pessoas e a saída temporária era apenas de sete dias, limitada à visitação familiar, objetivo primordial", registrou a perplexa magistrada, em sentença. Na tentativa de provar a união estável, a defesa ainda apresentou uma foto do casal, classificada nos autos como clara montagem, "visível a olho nu".

Para a desembargadora Hildemar Meneguzzi de Carvalho, relatora do agravo em execução penal, não é necessário sequer perícia para ter certeza que a imagem da moça foi sobreposta à imagem do rapaz, uma vez que ficou nítido o recorte grosseiro e a sobreposição. "A tentativa do apenado em ludibriar o juízo por si só merece imediata reprovação e, por conseguinte, o indeferimento do pedido", conclui a desembargadora, em voto seguido de forma unânime pelos demais integrantes da câmara (Autos n. 0003148-52.2019.8.24.0020).


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