06/08/2020 às 15h37min - Atualizada em 06/08/2020 às 15h37min

DECRETO SAF/Nº. 453/2020, de 06 de agosto de 2020.

Estabelece novas medidas a serem adotadas por pessoas físicas e jurídicas, durante a situação de emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do novo coronavírus (COVID-19).

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Prefeitura de Cocal do Sul
DECRETO SAF/Nº. 453/2020, de 06 de agosto de 2020.
 
 
Estabelece novas medidas a serem adotadas por pessoas físicas e jurídicas, durante a situação de emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do novo coronavírus (COVID-19).
 
 
O PREFEITO MUNICIPAL DE COCAL DO SUL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 45, I e XXIII, da Lei Orgânica do Município de Cocal do Sul,
 
 
DECRETA:
 
Capítulo I
DA NECESSIDADE DE ISOLAMENTO DOMICILIAR DAS PESSOAS MAIORES DE 60 ANOS
 
Art. 1º Fica recomendado o isolamento domiciliar de pessoas com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos.
 
Parágrafo único. Recomenda-se que o deslocamento de referidas pessoas se limite às atividades laborativas, atendimentos de saúde, aquisição de produtos alimentícios e de saúde e para atividade física ao ar livre, sempre utilizando máscara.
 
CAPÍTULO II
DA UTILIZAÇÃO OBRIGATÓRIA DE MÁSCARAS
 
            Art. 2º O uso de máscaras de proteção individual continua obrigatório no Município, conforme já estabelecido no Decreto nº. 353, de 22 de abril de 2020, com as seguintes alterações.
 
§ 1º É obrigatório o uso de máscaras de proteção individual para circulação em espaços públicos e privados acessíveis ao público, em vias públicas, em transporte público, em transporte por aplicativo, táxis e em veículos utilizados para fretamento de pessoas.
 
§ 2º O descumprimento da obrigação prevista no caput deste artigo constitui infração sanitária prevista no artigo 39 da Lei Municipal nº. 19/1993 e, a partir do dia 3º de julho de 2020, acarretará a imposição de multa no valor mínimo de 14,723 UFRM (R$ 51,60).
 
            § 3º A fiscalização será realizada, por parte do Município, pelo órgão da Vigilância Sanitária e Epidemiológica, bem como pelos agentes de fiscalização municipais, que ficam autorizados a agir na condição de autoridade de saúde em todo o território do Município, cabendo-lhes a fiscalização de todos os serviços e atividades liberadas a funcionar sob regramento especial durante a vigência da pandemia da COVID-19.
 
            § 4º Em caso de descumprimento, o órgão autuante poderá acionar a autoridade policial para lavratura de Termo Circunstanciado, pelo crime do art. 268 do CP.
            § 5º A obrigação a que se refere o caput deste artigo se aplica ainda às áreas comuns dos condomínios residenciais, inclusive elevadores.
 
            § 6º A obrigação prevista no caput deste artigo será dispensada no caso de pessoas com transtorno do espectro autista, com deficiência intelectual, com deficiências sensoriais ou com quaisquer outras deficiências que as impeçam de fazer o uso adequado de máscara de proteção facial, conforme declaração médica, que poderá ser obtida por meio digital, bem como no caso de crianças com menos de 3 (três) anos de idade.
 
            § 7º As máscaras a que se refere o caput deste artigo podem ser artesanais ou industriais.
 
            § 8º As pessoas, ao circularem em espaços públicos e privados acessíveis ao público, em vias públicas e em transporte público, deverão portar documento de identificação, em meio físico ou digital.
 
            § 9º Considera-se adequado o uso da máscara quando obedecer àquele indicado pelos órgãos de saúde competentes, qual seja, utilizando-se o artigo facial de maneira correta, de modo a cobrir completamente a boca e o nariz, ao mesmo tempo.
 
            Art. 3º Os estabelecimentos autorizados a funcionar durante a pandemia da Covid-19 são obrigados a fornecer a seus funcionários e colaboradores máscaras de proteção individual, ainda que de fabricação artesanal, e outros equipamentos de proteção quando o estabelecimento funcionar com atendimento ao público.
 
            § 1º O descumprimento da obrigação prevista no caput deste artigo acarretará a imposição de multa de, no mínimo, 14,723 UFRM por funcionário ou colaborador que estiver sem máscara, que será aplicada em dobro, nos casos de reincidência.
 
            § 2º A obrigação prevista no caput deste artigo também se aplica a órgãos e entidades públicos.
 
CAPÍTULO III
DAS MEDIDAS ADOTADAS QUANTO AO FUNCIONAMENTO DE ESTABELECIMENTOS
 
Art. 4º Os serviços de alimentação não essenciais estão autorizados a funcionar com portas abertas e com atendimento ao público, autorizado o acesso e uso do ambiente interno, durante o período de enfrentamento da pandemia causada pela COVID-19, desde que observadas as normas da Portaria SES nº 256, de 21 de abril de 2020, e observadas as regras contidas nos decretos municipais, e as seguintes condições:
 
I - A entrada de pessoas para consumo no local fica restrita até às 22 horas, podendo o cliente permanecer no local até, no máximo, às 23 horas.
 
II – Após às 22 horas, para novos atendimentos, os serviços de alimentação não essenciais poderão funcionar somente na modalidade do tipo tele-entrega (delivery), retirada na porta ou drive thru, observando-se, nesse caso, ainda:
a) nos pontos de atendimento ao cliente, deve ser disponibilizado dispensador de álcool 70º INPM;
b) as refeições, lanches, cafés, bebidas e alimentos em geral, devem estar acondicionados em recipientes prontos para viagem, marmitas ou "pratos feitos" para entrega aos clientes, sendo proibida a modalidade de bufê de auto serviço (self service);
c) não poderão disponibilizar autoatendimento de produtos não embalados aos clientes.
 
III - As mesas de refeição poderão ser ocupadas por até 6 (seis) pessoas.
 
IV - Fica proibida a utilização de espaços de playground existentes no interior dos serviços de alimentação.
 
V – As penas por conta do descumprimento das regras deste decreto estão previstas na Lei Municipal nº. 19/1993 e seguirão o rito do processo administrativo sanitário.
 
Parágrafo único. Fica proibido, no interior de restaurantes, lanchonetes, bares e congêneres, a prática de jogos de cartas, sinuca ou similares.
 
Art. 5º Fica proibido, nas dependências de lojas de conveniências e nos postos de combustíveis:
 
I - o consumo de bebidas alcoólicas.
 
II - a aglomeração de pessoas e carros nas dependências e imediações (estacionamento, passagem de carro, espaços livres, entre outros).
 
§ 1º Deverá o estabelecimento garantir o efetivo cumprimento dessas medidas, com o isolamento físico das áreas extras de estacionamento e áreas livres, com cones, fitas zebradas ou similares, delimitando, assim, as áreas interditadas.
 
§ 2º O descumprimento do disposto neste artigo constitui infração sanitária grave, prevista no artigo 39 da Lei Municipal nº. 19/1993, sendo passível de multa no valor mínimo de 79,297 UFRM (R$ 277,90).
 
§ 3º Os clientes que descumprirem o disposto neste artigo também serão responsabilizados administrativamente, com aplicação de penalidade de multa, no valor mínimo de 14,723 UFRM (R$ 51,60), nos termos do artigo 39 da Lei Municipal nº. 19/1993, sem prejuízo das demais sanções penais e civis cabíveis.
 
§ 4º Após as 22 horas, até as 6 horas, será permitida apenas a retirada de produtos no balcão ou por meio de serviço de delivery, sendo proibida a permanência de clientes dentro da loja de conveniência.
 
Art. 6º Os serviços de alimentação considerados essenciais deverão operar com 50% de sua capacidade.
 
§ 1º São considerados serviços de alimentação essenciais: supermercados, mercados, mercearias, padarias, açougues, fruteiras, feiras livres, peixarias, lojas de venda de produtos alimentícios, lojas de venda de salgados, doces, bolos e tortas.
 
§ 2º Nos serviços de alimentação considerados essenciais, o consumo de produtos no local fica restrito ao disposto no artigo 4º do presente Decreto.
 
§ 3º Disponibilizar álcool 70º INPM em todos os setores existentes no estabelecimento, bem como em todos os corredores da área de vendas.
 
§ 4º Recomenda-se a aferição de temperatura corporal dos clientes e funcionários, antes de adentrarem no estabelecimento, através de termômetros infravermelhos ou outro instrumento correlato.
 
§ 5º No caso do § 4º do presente artigo, sendo aferida temperatura de 37,8ºC (trinta e sete vírgula oito graus Celsius), ou superior, não será permitida a entrada do cliente ou funcionário no estabelecimento, orientando-o a dirigir-se imediatamente à unidade de saúde ou Centro de Triagem mais próximo.
 
§ 6º Fica recomendado à realização de sanitização, a cada 15 (quinze) dias, nos supermercados e farmácias.
 
Art. 7º Todos os serviços de alimentação devem sinalizar de maneira clara e garantir que seja cumprido o distanciamento que deve ser mantido em filas e assentos, de modo a atender a distância mínima de 1,5 m (um metro e cinquenta centímetros) entre os clientes.
 
Art. 8º Fica permitida a utilização de parques e praças ao ar livre somente para atividades físico-desportivas de caminhada, corrida e ciclismo, realizadas de forma individual, respeitando as regras definidas pela Portaria Estadual SES 275 de 27 de abril de 2020.
 
§ 1º Poderão ser desenvolvidas atividades físicas com personal trainer nestes locais, limitando a quantidade de participantes a 2 (dois) alunos e respeitadas as normas estabelecidas pela Portaria citada no caput deste artigo.
 
§ 2º O horário de funcionamento dos parques municipais será das 6h às 21h.
 
§ 3º Fica proibida a utilização de playgrounds, academias ao ar livre, assentos e quadras poliesportivas existentes nesses locais.
 
Art. 9º Fica proibido a realização de eventos esportivos amadores ou recretativos.
 
Parágrafo único. Os eventos esportivos de iniciativa pública ou privada, de caráter profissional, seguirão as regras estaduais vigentes ou as que vierem a substituir.
 
Art. 10. Fica proibido atividades em cinemas, teatros, casas noturnas, museus, centros de eventos, bem como a realização de eventos, shows e espetáculos durante a vigência desse decreto.
 
§ 1º Fica incluída nessa proibição a realização de festas e eventos particulares.
 
§ 2º O descumprimento das determinações deste artigo constitui infração sanitária grave prevista no artigo 39 da Lei Municipal nº. 19/1993 e é passível de multa no valor mínimo de 79,297 UFRM (R$ 277,90).
 
CAPÍTULO IV
DA APLICAÇÃO DAS PENAS
 
            Art. 11. A pessoa física ou jurídica que descumprir os comandos dispostos no presente Decreto, nos demais Decretos Municipais e Estaduais e nas Portarias Municipais e Estaduais que determinaram medidas a serem adotadas no tocante à prevenção e cuidados necessários contra a COVID-19, como distanciamento obrigatório, higienização, lotação máxima de ambientes, entre outros, estará incursa nas penas discriminadas na Lei Municipal nº. 19/1993, com a aplicação das sanções previstas na referida lei.
 
            § 1º Em caso de ausência de notificação anterior, seja pela Vigilância Sanitária do Município, Polícia Militar ou Polícia Civil, será aplicada a pena de advertência ao infrator.
 
            § 2º Constando-se que o infrator já foi notificado, ainda que anteriormente à assinatura do presente Decreto, por quaisquer autoridades de saúde, tanto da esfera municipal como estadual, será aplicada imediatamente a medida cautelar de interdição de estabelecimento ou atividade, pelo prazo de 10 (dez) dias, após o qual, uma vez cumprido, estará automaticamente liberado.
           
            § 3º Descumprido o prazo de suspensão de estabelecimento ou atividade, pelo prazo referido no § 2º deste artigo ou se, retomando as atividades após o prazo de suspensão, voltar a descumprir as normas sanitárias vigentes, o estabelecimento será interditado novamente, pelo prazo de 20 (vinte) dias.
 
            § 4º Verificada a reincidência – descumprimento da suspensão ou de normas sanitárias vigentes - conforme previsto nos § 2º e § 3º deste artigo, será cancelada a autorização para funcionamento da empresa, bem como cancelado o alvará de licenciamento do estabelecimento, sem prejuízo da aplicação de multa, nos termos da Lei.
 
            § 5º O infrator poderá apresentar defesa e recurso contra a penalidade imposta, nos termos do previsto na Lei Municipal nº. 19/1993, sendo recebidos sem efeito suspensivo.
 
CAPÍTULO V
DA COMISSÃO INTEGRADA DE AVALIAÇÃO E MONITORAMENTO
 
Art. 12. Fica mantida a Comissão Integrada para Avaliação e Monitoramento criada pelo Decreto SAF/Nº. 411/2020.
 
§ 1º A Comissão ficará responsável pelo monitoramento das atividades e constatação de infração às determinações contidas em lei e nas normas de vigência, não conflitando, tal atividade, com as atribuições de cada órgão envolvido.
 
§ 2º As defesas das penas impostas serão deliberadas em conjunto pela Comissão, prosseguindo-se com o procedimento previsto na Lei Municipal nº. 19/1993.
 
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
 
Art. 13. As medidas previstas neste Decreto poderão ser reavaliadas a qualquer momento, de acordo com a situação epidemiológica do município.
 
Art. 14. Permanecem em vigor as determinações constantes de Decretos e Portarias anteriormente publicadas, que não conflitem com o aqui disposto.
 
Art. 15. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 06 de agosto de 2020.
            Art. 16. Revogam-se as disposições em contrário.
 
Paço Municipal Jarvis Gaidzinski, 06 de agosto de 2020.
 
 
 
 
ADEMIR MAGAGNIN
Prefeito Municipal
 
 
 
 
CLEDIO FACHIN
Secretário Municipal de Gestão Administrativa,
Fazendária e Planejamento
 
 
 
 
SINARA MARIA CRIPPA MILANEZ
Secretária Municipal de Saúde
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