A 4ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) manteve a condenação em primeiro grau de um homem acusado de furto e estelionato, após subtrair um veículo durante um test-drive e revendê-lo para um terceiro, em fevereiro de 2014, no oeste do Estado. O réu teria ido até a casa da vítima, oportunidade em que mostrou-se interessado no carro que estava à venda. Ele teria então pedido para "dar uma volta" com a desculpa de que queria experimentar o veículo. A proprietária entregou as chaves e o acusado acabou fugindo com o automóvel.
O mesmo veículo foi vendido pelo autor do furto para um terceiro, que entregou uma moto como parte do pagamento, além de uma quantia em dinheiro. De acordo com os autos, dois anos antes, esta segunda vítima havia adquirido outro veículo do próprio réu, que logo depois começou a apresentar problemas. Para resolver a situação, um outro veículo foi oferecido - no caso, o carro furtado.
Posteriormente, esse mesmo comprador foi até a legítima proprietária para regularizar a documentação do automóvel. Foi então que descobriu ter sido vítima de um golpe. Por fim, acabou negociando novamente o pagamento diretamente com a dona do veículo. A segunda vítima disse que não tentou procurar o autor do golpe para reaver o valor ou a moto, pois soube que ele estava preso e que também tinha vários processos na Justiça.
Na apelação, a defesa do réu sustentou que o veículo foi revendido a pedido da proprietária, mediante pagamento de comissão. Em seu voto, o desembargador Sidney Eloy Dalabrida, relator da matéria, não acolheu os argumentos da defesa. "O conjunto probatório colacionado aos autos revela que o acusado, de forma consciente e voluntária, visando subtrair o veículo pertencente à vítima, simulou interesse na compra do automóvel e, ao realizar o test-drive, logrou êxito no intento criminoso. Não obstante, ao vender coisa alheia como se sua fosse, induzindo (o terceiro) a erro, obteve vantagem ilícita. Assim é certo que o acusado realizou a subtração do veículo e, posteriormente, sabendo que o automóvel não lhe pertencia, vendeu-o a terceiro de boa-fé, amoldando-se as condutas ao comando dos arts. 155, § 4º, II, e 171, § 2º, I, ambos do Código Penal, sendo irretocável a opção condenatória", concluiu. Na decisão, o magistrado determinou ao juízo de primeiro grau a intimação do réu para início da execução provisória da pena.