O Tribunal de Justiça de Santa Catarina negou liminar a um homem de 32 anos, impedido de concluir sua inscrição no atual concurso público para soldado da Polícia Militar do Estado por extrapolar a idade máxima prevista no edital, que é de 30 anos.
O postulante impetrou mandado de segurança contra ato da Secretaria do Estado da Segurança Pública, responsável pelo certame, com intenção de participar do concurso. Ele argumentou que a exigência seria ilegal, pois viola a isonomia, e fez referência a um projeto de lei aprovado na Comissão de Constituição e Justiça da Assembleia Legislativa de SC, com previsão de aumento da idade mínima para 40 anos.
Em decisão monocrática, o desembargador Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, relator da matéria na 1ª Câmara de Direito Público do TJSC, apontou que a corte estadual já se manifestou sobre o tema, quando afastou a exigência de idade máxima apenas para os postos de oficial de saúde e capelão. Para os demais cargos, no entanto, o requisito permanece.
Ainda a respeito da razoabilidade e proporcionalidade da idade de 30 anos legalmente prevista, o desembargador destacou jurisprudência que aponta como "firme no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que é possível a definição de limite máximo e mínimo e idade, sexo e altura para o ingresso na carreira militar, levando-se em conta as peculiaridades da atividade exercida, desde que haja lei específica que imponha tais restrições".
Por fim, o relator também lembrou que o PL N. 0032.4/2017, em que se discutia o aumento da idade mínima para ingresso na carreira militar, foi arquivado em 15 de janeiro desse ano, por conta do fim daquela legislatura na Alesc. "Não há probabilidade de êxito em favor do impetrante", concluiu o desembargador