A 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão que considerou abusivo o voto de fundo credor que, em assembleia geral de credores, resultou na rejeição do plano de recuperação judicial da empresa United Mills, dona da marca Trio Alimentos - Barras de cereais e proteínas.
A primeira instância declarou abusivo o voto da agravante e, em consequência, homologou o plano de recuperação judicial da empresa. O credor alega que seu voto não foi abusivo, mas calcado na impossibilidade de recuperação da devedora.
De acordo com o advogado Marcelo Muniz, da Keppler Advogados e responsável pela defesa da United Mills, a decisão "reforçou o instituto da recuperação judicial como solução de continuidade para a empresa em dificuldade e apregoou o dever de cooperação entre as partes, algo salutar em processos dessa natureza. Isso porque prestigia o diálogo e esforço mútuo entre credores e devedores, contribuindo para construção de soluções melhor satisfatórias a todos envolvidos. Como resultado imediato, a decisão possibilitou o soerguimento de uma das marcas mais reconhecidas em seu setor".
De acordo com o relator do recurso, desembargador Azuma Nishi, "a postura omissa do credor, não se dispondo a nenhum tipo de negociação, pretendendo, tão somente, a convolação da falência do devedor, é indicativa de abusividade". Para o magistrado, o voto da agravante carece de lógica econômica, uma vez que sua posição no cenário falimentar é mais desfavorável do que aquela decorrente da aprovação do plano. "Embora o Fundo Credor não concorde com a avaliação da marca, é certo que após a falência, esse item patrimonial sofrerá sensível depreciação. Lado outro, a viabilidade econômica já foi objeto de apreciação pela maioria dos credores, de modo que o inconformismo do credor não se mostra razoável para justificar sua posição intransigente perante as condições do plano, denotando, inclusive, ausência de predisposição para negociar", afirmou.
O julgamento, de votação unânime, teve a participação dos desembargadores Pereira Calças e Fortes Barbosa.
Agravo de Instrumento nº 2249013-86.2019.8.26.000
Com informações do TJ-SP