A 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina negou agravo de instrumento interposto por fábrica de gelo que se instalou no interior de unidade prisional, no Sul do Estado, e determinou o prosseguimento de ação civil pública proposta pelo Ministério Público para averiguar a prática de improbidade administrativa na relação entre a empresa e o Estado.
O MP, em sua inicial, sustentou a ausência de licitação no processo e ainda apontou que as atividades no presídio tiveram início oito meses antes da formalização de um termo de cooperação - também questionado - entre as partes. Com isso, só neste primeiro período, o Estado teria bancado todo o consumo de energia elétrica na unidade, que superou R$ 300 mil. Este valor, por determinação da justiça de 1º Grau, acabou bloqueado nas contas da empresa.
Há nos autos, também, a informação oriunda da Vigilância Sanitária sobre ilegalidades no processo de fabricação do gelo, relacionadas à rotulagem dos produtos, à potabilidade da água utilizada e à segurança no trabalho. No agravo, a empresa pediu o trancamento da ação ao sustentar carência de fundamentação e ausência de indícios na decisão que recebeu a inicial do MP. Para o desembargador Luiz Fernando Boller, relator da matéria, não merecem prosperar tais argumentos, pois se tratam de teses insubsistentes.
De início, Boller explicou que, ao fundamentar uma decisão de forma sucinta, o ato do magistrado não pode ser confundido com ausência de motivação. Na sequência, registrou também que há sim indícios da prática de improbidade administrativa suficientes para justificar, no mínimo, a aplicação do princípio 'in dubio pro societa'. O desembargador lembrou que somente com a tramitação regular do processo será possível aprofundar os questionamentos e suscitar todas as dúvidas ainda existentes sobre a matéria.
"Se há evidências de tal mácula, o iter instrutório deve prosseguir, postergando-se as discussões de maior relevo para a quadra processual própria. Daí porque a dúvida opera em benefício da coletividade", concluiu Boller, em decisão seguida de forma unânime pelo colegiado.