Um casal condenado por tráfico de drogas - ele já no cumprimento da pena, ela no aguardo de recurso em liberdade - teve negado direito de visitação entre companheiros previsto na Lei de Execuções Penais (LEP).
Para a 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça, segundo entendimento do desembargador Paulo Roberto Satorato, relator da matéria, o eventual deferimento da visitação viabilizaria o encontro privado entre comparsas do comércio de entorpecentes, com riscos não só para a segurança do estabelecimento prisional quanto ao próprio meio social.
"As estruturas criminosas, especialmente aquelas voltadas ao narcotráfico, não raras vezes são mantidas operantes mesmo com o encarceramento de alguns de seus protagonistas, graças à interlocução de reclusos do sistema prisional com aliados do mundo externo", justificou.
O direito à visita prevista em lei, prosseguiu, não é absoluto, pendente de vários critérios, dentre eles a primordial questão de segurança. "Em outras palavras, o direito dos internos de receber visitas não pode ser compreendido como (...) irrestrito, haja vista a possibilidade de sua suspensão ou restrição caso as circunstâncias do caso concreto assim recomendem", anotou o relator.
Conforme os autos, o casal respondeu a processo pela aquisição de mais de 18 quilos de maconha, em negociação com um terceiro envolvido. Todos foram apenados. O homem, no caso, já possuía inclusive condenação anterior pelo mesmo delito.
O pedido de visita, formulado pela mulher com base no direito do apenado à convivência familiar, já havia sido negado pelo diretor do Complexo Penitenciário do Vale do Itajaí e pelo juiz da Vara de Execuções Penais da comarca de Itajaí. A decisão da câmara, com votos ainda dos desembargadores Carlos Alberto Civinski e Hildemar Meneguzzi de Carvalho, foi unânime