A 3ª Câmara Criminal de Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC), por unanimidade, negou habeas corpus a um homem do sul do Estado acusado de extorsão, divulgação de pornografia, ameaça, difamação e injúria. De acordo com os autos, ele exigia da vítima, com quem manteve relacionamento extraconjugal por seis meses, dinheiro e aparelhos celulares, sob ameaça de divulgação de fotos e vídeos íntimos. As exigências foram feitas por Whatsapp.
Com a recusa, o homem teria criado perfis falsos no Facebook e divulgado as imagens nos perfis dos familiares da vítima. Não satisfeito - e também pelas redes sociais - teria feito ameaças contra a ex. O juízo de primeira instância decretou a prisão preventiva do homem no dia 21 de junho deste ano - ele foi preso 15 dias depois.
A defesa do réu afirmou que ele não tem antecedentes, tem ocupação lícita, residência fixa e família constituída. Alegou ausência dos pressupostos para a decretação da prisão e se insurgiu quanto à autoria. Porém, de acordo com o relator da matéria, desembargador Júlio César M. Ferreira de Melo, a presença de circunstâncias pessoais favoráveis não tem o condão de garantir a revogação da prisão, se há nos autos elementos aptos a justificar a imposição da segregação cautelar.
"A decisão que decretou a restrição de liberdade do paciente encontra-se amparada em fundamentação jurídica legítima, lastreada em elementos concretos depreendidos dos autos acerca das circunstâncias do caso, os quais revelaram a necessidade de se resguardar a ordem pública, haja vista o risco de reiteração delitiva", explicou o relator. "Quanto a autoria", prosseguiu, "há indícios suficientes, o que não significa qualquer antecipação do mérito porque impera, nessa fase procedimental, o princípio da presunção da inocência". Além de Ferreira de Melo, participaram do julgamento os desembargadores Getúlio Corrêa e Leopoldo Augusto Brüggemann. A sessão foi realizada no dia 10 de setembro.