A ANAC (Agência Nacional de Aviação Civil) publicou no DOU um texto aprovando a autorização às companhias aéreas para que transportem apenas cargas nas cabines de passageiros nos voos que ocorrerem durante o período de calamidade pública ocasionado pelo novo coronavírus.
A nova norma ficará vigente enquanto durar o período de isolamento social, condicionado pela Covid-19. As empresas aéreas e relacionadas terão que seguir protocolos específicos para terem a aprovação necessária desse tipo de transporte. Para a locomoção de cargas em cabines, não poderá haver nenhum passageiro, e toda a operação deverá seguir regras de segurança que já estão descritas no Regulamento Brasileiro de Aviação Civil nº 25.
De acordo com comunicado da ANAC, a aprovação da norma viabiliza às empresas aéreas a realização desse tipo de operação e a garantia da entrega pontual de demandas que sejam essenciais, como suprimentos médicos, EPIs (Equipamentos de Proteção Individuais), alimentos e suprimentos hospitalares, enquanto durar a situação de calamidade pública.
Determinações para o transporte de cargas em cabine de passageiros, de acordo com o DOU
"A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL - ANAC, no exercício da competência que lhe foi outorgada pelo art. 11, inciso V, da Lei nº 11.182, de 27 de setembro de 2005, tendo em vista o disposto no art. 8º, incisos X e XLVI, da mencionada Lei e a situação de emergência advinda da pandemia de COVID-19, e considerando o que consta do processo nº 00058.014351/2020-94, deliberado e aprovado na 7ª Reunião Deliberativa, realizada em 14 de abril de 2020, decide:
Art. 1º Aprovar, nos termos do Anexo desta Decisão, diretrizes para transporte exclusivo de cargas na cabine de passageiros sem o cumprimento integral dos requisitos de aeronavegabilidade previstos para compartimentos de cargas previstos no Regulamento Brasileiro da Aviação Civil - RBAC nº 25. (...)
Art. 2º Ficam autorizados temporária e excepcionalmente, enquanto perdurar a situação de emergência decorrente da pandemia de COVID-19, os detentores de certificado de operador aéreo realizando operações sob o RBAC nº 121, que classifiquem e implementem como "pequenas alterações" aquelas alterações com a finalidade de usar assentos de cabine para transporte de carga, de acordo com o disposto nas diretrizes aprovadas conforme o art. 1º desta Decisão. (...)
Art. 3º Fica autorizada a Superintendência de Aeronavegabilidade - SAR a emitir aprovação provisória nas situações do art. 2º, § 2º, desta Decisão, quando entender que as mitigações propostas pelo requerente atendem nível de segurança coerente com o interesse público, no contexto da situação de emergência decorrente da pandemia do COVID-19. (...)".
Covid-19 ultrapassa 36 mil casos no Brasil em 18 de abril
Entre os dias 17 e 18 de abril, o número de pessoas contagiadas pelo vírus cresceu quase 3 mil. No sábado, 18, o Brasil chegou aos 36.599 casos e 2.352 óbitos confirmados. Os especialistas afirmam que a velocidade de aumento dos casos está relacionada à facilidade com que o vírus se propaga no ar, mas também se deve ao aumento de testes realizados pelas instituições de saúde.
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