23/03/2020 às 12h39min - Atualizada em 23/03/2020 às 12h39min

Entenda ponto a ponto a MP que prevê suspensão dos contratos

Texto assinado por Jair Bolsonaro fala também sobre adiantar feriados e férias durante estado de calamidade pública causado pelo coronavírus

- 87 News
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medida provisória (MP) que estabelece novas regras trabalhistas publicada na noite de domingo tem itens que permitem a flexibilização de regras trabalhistas enquanto está em vigor o período de calamidade pública, pedido pelo governo e autorizado pelo Congresso Nacional, devido à pandemia do novo coronavírus.

Em resumo, o texto dá poder a empresas para, de forma unilateral, determinar medidas emergenciais, como o teletrabalho, a concessão de férias coletivas, a antecipação de férias individuais, a antecipação de feriados e a suspensão de contratos de trabalho, mediante o oferecimento de curso de qualificação profissional no período. A ideia do governo é que empregos sejam preservados em momento de distanciamento social, em que diversos setores estão tendo de suspender atividades devido à crise sanitária. Saiba, ponto a ponto, o que a MP autoriza:

Suspensão do contrato de trabalho: O texto prevê a possibilidade de suspensão, por até quatro meses, dos contratos de trabalho. Ou seja, a prestação de serviço do empregado para o empregador fica suspensa, assim como seu salário. Para isso, a MP exige que a empresa ofereça um curso de qualificação online ao trabalhador e que benefícios como o plano de saúde sejam mantidos. Segundo o texto, a empresa poderá conceder uma ajuda compensatória mensal, “sem natureza salarial”, “com valor definido livremente entre empregado e empregador, via negociação individual”. A suspensão do contrato precisa ser registrada em carteira. A MP se diferencia do lay off, um recurso de suspensão de contratos já previsto na legislação trabalhista, porque não prevê o pagamento de bolsa qualificação pelo Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT). De acordo com a MP, caso o empregador não forneça o curso de qualificação, o contrato de trabalho não será considerado suspenso e a empresa fica obrigada a pagar salário e recolher encargos trabalhistas.

Teletrabalho: a empresa pode alterar o regime de trabalho de presencial para o teletrabalho. Para isso, precisa avisar com quarenta e oito horas de antecedência por escrito. A empresa deve fornecer equipamentos ao funcionário do regime de empréstimo e pode pagar por infraestrutura (serviços de internet, por exemplo) e essas verbas não têm natureza salarial, ou seja, não há incidência de FGTS e contribuição previdenciária. Os termos de fornecimento de equipamentos bem como a mudança de trabalho presencial para teletrabalho precisam constar em um contrato que deve ser pactuado em 30 dias após o aviso da mudança do local de trabalho.

Férias individuais: a empresa pode antecipar férias do trabalhador, sejam elas referentes a períodos já adquiridos ou por vencer e o período de descanso não pode ser inferior a cinco dias consecutivos. O comunicado deve ser feito cinco dias antes do início da data (e não 30, como prevê a CLT). O empregador poderá depositar o bônus de 1/3 de férias até a data do vencimento do 13º salário (em 20 de dezembro). O pagamento das férias não será feito em antecipação, como hoje, e deve ser quitado no mês seguinte que o trabalhador sair, ou seja, não ficará um mês sem receber. Segundo a MP, a prioridade para esse mecanismo é para trabalhadores pertencentes ao grupo de risco, como idosos e portadores de doenças crônicas. Já trabalhadores de áreas essenciais, como a saúde, poderão ter férias suspensas.

Férias coletivas: fica dispensada a comunicação prévia dos sindicatos e do Ministério da Economia.

Antecipação de feriados: o patrão pode antecipar feriados não religiosos como forma de banco de horas. Para isso, precisa avisar os trabalhadores com até 48 horas de antecedência. Nesse caso, os feriados de Tiradentes (21 de abril), Dia do Trabalho (1º de maio), Independência (7 de setembro), Finados (2 de novembro) e Proclamação da República (15 de novembro) podem ser antecipados. Ou seja, não haverá suspensão dos trabalhos nessas datas porque as datas já teriam o descanso concedido. No caso de feriados religiosos como Páscoa, Dia de Nossa Senhora Aparecida e Natal, são necessários acordos individuais e por escrito.

Banco de horas: durante o período de interrupção das atividades pelo empregador fica permitida a compensação por meio de banco de horas, por um período de até dezoito meses, contados do encerramento do estado de calamidade pública e respeitando o limite de até duas horas extraordinário por dia. A compensação do banco de horas foi aumentada de 12 para 18 meses.

Recolhimento do FGTS: o empregador pode adiar o recolhimento do FGTS de seus funcionários dos meses de março, abril e maio de 2020, pagando em até seis parcelas com o primeiro vencimento para o sétimo dia do mês de julho de 2020.

13º salário de aposentados e pensionistas do INSS: A MP autoriza a antecipação de 13º salário de aposentados e pensionistas para abril e maio. Normalmente, o pagamento é feito em setembro e novembro.


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