27/08/2020 às 18h25min - Atualizada em 27/08/2020 às 18h25min

Professora usa período de licença médica para fazer campanha política e é condenada por improbridade

TJSC confirmou condenação imposta pelo juízo comarca de Lauro Müller contra a servidora

Fernanda de Maman - 87 NEWS
TJSC

A 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina confirmou condenação imposta pelo juízo comarca de Lauro Müller contra servidora municipal que obteve licença médica para tratamento de saúde, pelo prazo de seis dias, mas utilizou esse período na prática de campanha política partidária em favor de um correligionário. O fato foi registrado em setembro de 2016.

Integrante do quadro do magistério, a mulher recebeu como pena o ressarcimento referente ao enriquecimento ilícito mais multa fixados em R$ 1,8 mil; a suspensão dos direitos políticos por oito anos; e a proibição de contratar com o Poder Público ou dele receber incentivos fiscais ou creditícios pelo prazo de 10 anos.

A sentença também determinou a perda de sua função pública, reprimenda que foi reformada no TJ. Para o desembargador Luiz Fernando Boller, relator da matéria, neste caso não houve observância aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. O magistrado adotou para si o parecer da procuradora Sonia Maria Demeda Groisman Piardi.

"Esta Procuradoria de Justiça já se deparou com casos de agentes públicos de renome e destaque no âmbito político estadual, processados por atos de improbidade bem mais censuráveis do que o ato que motivou a ação civil pública em análise, aos quais foram aplicadas apenas parcialmente as penalidades previstas na lei (...). Nesse contexto, portanto, a perda da função pública mostra-se, realmente, excessiva para o grau de lesividade provocado pelo ato perpetrado pela insurgente", anotou Piardi.

Ela também lembrou, em outro trecho de seu parecer colacionado ao voto do relator da apelação, que o prejuízo sofrido pelo município ao pagar vencimentos por seis dias para que a professora se dedicasse a afazeres da esfera privada alcançou R$ 609,16, valor que admitiria a aplicação do princípio da insignificância ou bagatela ao caso concreto. A decisão foi unânime


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