O Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco negou o pedido do Sindicato das Empresas de Transporte Rodoviários de Passageiros para que a Buser fosse impedida de seguir atuando no estado.
Na petição, por meio do recurso de agravo de instrumento, o sindicato afirmou que a Buser estaria realizando o transporte de passageiros. Atividade que, na prática, não é o centro da atuação da startup, que funciona como uma plataforma que conecta empresas de frete de ônibus com pessoas que desejam viajar.
Em seu voto o relator, desembargador José Ivo de Paula Guimarães, derrubou o argumento do Sindicato. "Não carece de maiores esforços interpretativos a conclusão de que o serviço prestado pelo Buser não se enquadra na denominação acima transcrita. Não prestando serviço de transporte rodoviário, mas sim, intermediando com aqueles que pretendem contratar o serviço de fretamento e as empresas que prestam o referido serviço", explicou.
Outro ponto ressaltado na decisão aborda o interesse da coletividade na continuidade do serviço prestado pela startup, além da garantia da preservação dos princípios da livre iniciativa, da livre concorrência, do livre exercício de qualquer atividade econômica e da defesa do consumidor.
Cuidados redobrados
A Buser estabeleceu uma série de medidas de segurança para a retomada de suas operações durante a pandemia, como a redução pela metade do número de assentos (oferecendo apenas a opção da janela), distribuição de álcool gel e, antes do embarque, a medição obrigatória da temperatura.
Sobre a Buser
Fundada em 2017 por Marcelo Abritta e Marcelo Vasconcellos, a Buser é uma plataforma online de fretamento colaborativo que faz a intermediação entre empresas de ônibus e pessoas que querem viajar para um mesmo destino. O aplicativo está disponível em 60 cidades brasileiras, e proporciona uma economia de até 60% no valor da viagem, dependendo do trajeto e do número de passageiros que rateiam o frete.