30/07/2020 às 20h48min - Atualizada em 30/07/2020 às 20h48min

DECRETO SAF/Nº. 442/2020, de 30 de julho de 2020.

Consolida e estabelece novas medidas a serem adotadas por pessoas físicas e jurídicas, durante a situação de emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do novo coronavírus (COVID-19).

Prefeitura de Cocal do Sul

 DECRETO SAF/Nº. 442/2020, de 30 de julho de 2020.

 
Consolida e estabelece novas medidas a serem adotadas por pessoas físicas e jurídicas, durante a situação de emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do novo coronavírus (COVID-19).
 
O PREFEITO MUNICIPAL DE COCAL DO SUL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 45, I e XXIII, da Lei Orgânica do Município do Município de Cocal do Sul; e
CONSIDERANDO o Decreto n. 562, de 17 de abril de 2020, do Governo do Estado de Santa Catarina, que, em seu artigo 36, autoriza os municípios catarinenses estabelecerem medidas específicas de enfrentamento mais restritivas do que as nele previstas, a fim de conter a contaminação e a propagação do coronavírus em seus territórios;
CONSIDERANDO que a situação epidêmica atual da Região Carbonífera está classificada como de Risco Potencial “Gravíssimo”, levando em conta a Matriz de Avaliação do Risco Potencial Regional, instituída pela Secretaria de Estado da Saúde no âmbito do Programa de Descentralização e Regionalização das Ações de Combate à COVID-19, do Governo do Estado de Santa Catarina;
CONSIDERANDO a necessidade de se adotar com brevidade medidas “promotoras de isolamento social”, a fim de evitar o colapso do sistema de saúde pública do Município de Cocal do Sul e região, conforme o Alerta 028 – 22/07/2020, Região Carbonífera, do Centro de Operações e Emergências em Saúde – COES, da Secretaria de Estado da Saúde do Governo do Estado de Santa Catarina;
CONSIDERANDO as análises realizadas pelo Governo do Estado de Santa Catarina em relação à evolução da pandemia nas diferentes regiões do estado, combinadas com a disponibilidade de leitos e da atual estrutura de saúde existentes;
CONSIDERANDO o Programa de Descentralização e Regionalização das Ações de Combate à COVID19, instituído pela Portaria nº 464, de 03 de julho de 2020, que deixou por conta dos municípios e às respectivas Regiões de Saúde as atribuições de avaliar e aplicar as estratégias necessárias para a restrição ou, se possível, para a flexibilização das atividades sociais e econômicas;
CONSIDERANDO o alinhamento dos prefeitos dos municípios de Balneário Rincão, Cocal do Sul, Criciúma, Forquilhinha, Içara, Lauro Muller,
Caixa de texto: www.amrec.com.br

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Morro da Fumaça, Nova Veneza, Orleans, Siderópolis, Treviso, Urussanga em busca de medidas unificadas para controle da pandemia de forma regional;
CONSIDERANDO o perceptível afrouxamento de parcela da população quanto à observância das regras de distanciamento e isolamento social;
CONSIDERANDO a necessidade da continuidade de orientação e afastamento social, a fim de evitar o contágio com o vírus COVID-19;
DECRETA:
Art. 1º Este Decreto consolida e estabelece as medidas para o enfrentamento, no âmbito do Município de Cocal do Sul, do estado de calamidade pública e da situação de emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do novo coronavírus, objetos, respectivamente, do Decreto Legislativo n. 1.163, de 26 de março de 2020, e do Decreto n. 12.589, de 17 de março de 2020, pelo período de 14 (quatorze) dias.
Art. 2º Fica recomendado o isolamento domiciliar de pessoas com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos.
Parágrafo único. Recomenda-se que o deslocamento de referidas pessoas se limite às atividades laborativas, atendimentos de saúde, aquisição de produtos alimentícios e de saúde e para atividade física ao ar livre, sempre utilizando máscara.
            Art. 3º É obrigatório no Município de Cocal do Sul o uso de máscaras de proteção individual para circulação em espaços públicos e privados acessíveis ao público, em vias públicas, em transporte público, em transporte por aplicativo, táxis e em veículos utilizados para fretamento de pessoas.
            § 1º O descumprimento da obrigação prevista no caput deste artigo constitui infração sanitária prevista no artigo 39 da Lei Municipal 19/1993 e, a partir do dia 3º de julho de 2020, acarretará a imposição de multa no valor mínimo de 14,723 UFRM (R$ 51,60).
            § 2º A fiscalização será realizada, por parte do Município, pelo órgão da Vigilância Sanitária e Epidemiológica, bem como pelos agentes de fiscalização municipais, que ficam autorizados a agir na condição de autoridade de saúde em todo o território do Município, cabendo-lhes a fiscalização de todos os serviços e atividades liberadas a funcionar sob regramento especial durante a vigência da pandemia da COVID-19.
            § 3º Os militares e servidores da Polícia Militar do Estado de Santa Catarina, também ficam reconhecidos como autoridades de saúde no município de Cocal do Sul, conforme Decreto nº. 426/2020, cabendo-lhes a fiscalização do cumprimento das medidas específicas de enfrentamento à COVID-19, sem prejuízo da atuação de órgãos com competência fiscalizatória específica.
            § 4º Em caso de descumprimento, o órgão autuante poderá acionar a autoridade policial para lavratura de Termo Circunstanciado, pelo crime do art. 268 do CP.
            § 5º A obrigação a que se refere o caput deste artigo se aplica ainda às áreas comuns dos condomínios residenciais, inclusive elevadores.
            § 6º A obrigação prevista no caput deste artigo será dispensada no caso de pessoas com transtorno do espectro autista, com deficiência intelectual, com deficiências sensoriais ou com quaisquer outras deficiências que as impeçam de fazer o uso adequado de máscara de proteção facial, conforme declaração médica, que poderá ser obtida por meio digital, bem como no caso de crianças com menos de 3 (três) anos de idade.
            § 7º As máscaras a que se refere o caput deste artigo podem ser artesanais ou industriais.
            § 8º As pessoas, ao circularem em espaços públicos e privados acessíveis ao público, em vias públicas e em transporte público, deverão portar documento de identificação, em meio físico ou digital.
            § 9º Considera-se adequado o uso da máscara quando obedecer àquele indicado pelos órgãos de saúde competentes, qual seja, utilizando-se o artigo facial de maneira correta, de modo a cobrir completamente a boca e o nariz, ao mesmo tempo.
            § 10 Os estabelecimentos autorizados a funcionar durante a pandemia da Covid-19 são obrigados a fornecer a seus funcionários e colaboradores máscaras de proteção individual, ainda que de fabricação artesanal, e outros equipamentos de proteção quando o estabelecimento funcionar com atendimento ao público.
            § 11 O descumprimento da obrigação prevista no caput deste artigo acarretará a imposição de multa de, no mínimo, 14,723 UFRM (R$ 51,60) por funcionário ou colaborador que estiver sem máscara, que será aplicada em dobro, nos casos de reincidência.
§ 12 A obrigação prevista no caput deste artigo também se aplica a órgãos e entidades públicos.
Art. 4º Ficam estabelecidas, ainda, as seguintes medidas de enfrentamento à emergência de saúde pública de importância internacional decorrente da infecção humana pelo novo Coronavírus (COVID-19):
I – Para os estabelecimentos considerados serviços de alimentação essenciais, tais como supermercados, mercados, mercearias, padarias, açougues, fruteiras, feiras livres, peixarias, lojas de venda de produtos alimentícios, lojas de venda de salgados, doces, bolos e tortas:
a) A limitação do acesso a apenas 01 (uma) pessoa por família, sem prejuízo da liberação do ingresso com menores de idade ou dependentes;
b) A redução da capacidade de entrada de pessoas em no mínimo 50% do limite permitido;
c) Horário de funcionamento na segunda-feira será das 12h00 às 21h00, exceto padarias, fruteiras, açougues e mercearias que funcionarão das 06h00 às 21h00; de terça-feira a sábado será das 06h00 às 21h00 e, domingo permanecerá fechado;
d) Recomenda-se ser feita a mensuração de temperatura da população e dos funcionários na entrada dos estabelecimentos;
e) Fornecimento de álcool em gel, uso de máscaras, desinfecção de cestas e carrinhos de compras, bem como o controle da fila na entrada, mantendo o distanciamento de no mínimo 1,5 metros;
f) As praças de alimentação deverão seguir o horário de funcionamento desses estabelecimentos;
II – Para serviços que envolvam a alimentação não essenciais, tais como bares, restaurantes e similares, as normas previstas na Portaria SES nº 256, de 21 de abril de 2020, bem como nos decretos municipais vigentes, e ainda:
a) O horário de funcionamento: restaurantes e similares de segunda-feira a sábado das 06h00 às 21h00, e domingos permanecerá fechado, enquanto bares de segunda-feira a sexta-feira das 06h00 às 21h00, e fechados aos sábados e domingos;
b) No período noturno está permitido os serviços por delivery, retirada na porta ou drive thru, de segunda-feira à domingo, sem restrição de horário, observando-se, nesse caso, ainda:
1. Nos pontos de atendimento ao cliente, deve ser disponibilizado dispensador de álcool 70º INPM;
2. As refeições, lanches, cafés, bebidas e alimentos em geral, devem estar acondicionados em recipientes prontos para viagem, marmitas ou "pratos feitos" para entrega aos clientes, sendo proibida a modalidade de bufê de auto serviço (self service);
3. Não poderão disponibilizar autoatendimento de produtos não embalados aos clientes.
c) As mesas de refeição poderão ser ocupadas por até 6 (seis) pessoas;
d) Fica proibida a utilização de espaços de playground existentes no interior dos serviços de alimentação
e) Fica proibido, no interior de restaurantes, lanchonetes, bares e congêneres, a prática de jogos de cartas, sinuca ou similares.
f) Priorização do atendimento mediante reserva com agendamento de horário;
g) Intensificação das medidas de higienização de superfícies e áreas circulantes, bem como, disponibilização de álcool gel 70% para os usuários nas entradas e saídas do estabelecimento e em cada mesa ou balcão;
h) Disponibilização de informações visíveis sobre higienização de mãos, sabonete líquido, toalha descartável e lixeira com acionamento a pedal nos lavatórios de higienização;
i) Controle de acesso e marcação de lugares na área interna, reservados aos clientes, obedecendo a distância mínima de 1,5 m (um metro e cinquenta centímetros) entre os clientes;
j) Controle da área externa do estabelecimento, respeitadas as boas práticas e a distância mínima de 1,5 m (um metro e cinquenta centímetros) entre cada pessoa com a devida demarcação horizontal (solo);
k) Uso obrigatório de máscaras pelos atendentes;
l) Higienização das máquinas de cartão ou totens de pedido a cada uso;
m) Proibição de acondicionamento de copos em refrigeradores;
n) Afastamento obrigatório de empregados pertencentes ao grupo de risco, tais como pessoas com idade acima de 60 (sessenta) anos, hipertensos, diabéticos e gestantes de alto risco, com comprovação médica, exceto para o trabalho remoto (Home Office);
o) Priorização de trabalho remoto para os setores administrativos quando couber;
p) Fica vedada a utilização de bandas musicais, sendo permitido voz e violão ou similares, desde que tenha uma proteção de acrílico, separando o artista do público;
q) Fica proibida a permanência de pessoas em pé no interior do estabelecimento exceto, em filas e para acesso aos sanitários;
r) Fica proibida a caracterização do estabelecimento de forma temática ou comemorativa (tais como aniversários e festas típicas do calendário);
s) Deve ser priorizada a ventilação natural dos ambientes;
t) Fica proibido o serviço de bares e restaurantes nas calçadas e nos demais espaços públicos;
III – Para os estabelecimentos que oferecem serviços relacionados à prática regular de exercícios físicos como Academias de Ginástica, Musculação, Crossfit, Funcionais, Estúdios, Danças, Escolas de Natação, Hidroginástica, Hidroterapia, Academias de Lutas e áreas afins, as regras previstas na Portaria SES Nº 258, de 21 de abril de 2020, e ainda:
a) O horário de funcionamento será de segunda-feira a sexta-feira das 06h00 às 21h00 e sábados e domingos permanecerão fechados;
b) Todos os que apresentarem sintoma de síndrome gripal (febre, mesmo que relatada, tosse ou dor de garganta ou coriza ou dificuldade respiratória) serão considerados suspeitos de portarem COVID-19;
c) Antes de entrar nas dependências do estabelecimento, todos deverão sujeitar-se a medição de temperatura, sendo considerados de suspeitos de portarem COVID-19 aqueles que apresentarem febre, ainda que leve;
d) Todos os funcionários deverão, diariamente, ser submetidos à triagem rápida, com o objetivo de identificar possíveis casos suspeitos e efetivar medidas de prevenção e controle em tempo oportuno;
e) Os suspeitos de portarem COVID-19 deverão realizar, imediatamente, o teste e, preferencialmente do 3° ao 7° dia de sintomas, teste PCR-RT, além de serem afastados de todas as atividades e instruídos a permanecer em isolamento total por, pelo menos, 14 dias, caso confirmada a contaminação ou inconclusivos os resultados dos exames (neste caso, após cessarem os motivos de suspeita de contaminação);
f) Todos os trabalhadores que tiverem tido contato pessoal ou convivido no mesmo ambiente com os suspeitos de portarem COVID-19 serão considerados, da mesma forma, suspeitos, devendo ser monitorados com a mesma diligência, ainda que não apresentem sintomas;
g) Caso verifique-se um surto de COVID-19, deverão ser utilizados todos os meios para o mapeamento da dispersão viral, a desinfecção dos ambientes inclusive, se necessário, a suspensão temporária das atividades.
h) É obrigatório o congelamento dos planos dos clientes do grupo de risco, que estão proibidos de frequentarem os estabelecimentos desportivos;
i) Caso o cliente apresente quaisquer sintomas relativos à COVID-19, é necessário informar-lhe que seu comparecimento não está autorizado, recomendando-lhe a busca de auxílio médico, se cabível;
j) Todos os clientes deverão ser submetidos à triagem rápida antes de entrarem nos estabelecimentos, procedimento composto, no mínimo, pela medição de temperatura, com o objetivo de identificar casos suspeitos e efetivar medidas de prevenção e controle em tempo oportuno;
k) Se forem considerados suspeitos de portar COVID-19, devem ser impedidos de entrar no estabelecimento e aconselhados a manter-se em quarentena ou, a depender da gravidade, procurar auxílio médico imediatamente.
l) Não permitir aglomerações em nenhuma hipótese, adotando-se essa normativa como princípio geral em todas as atividades do estabelecimento;
m) É proibido contato físico durante o treino, mesmo que seja para orientação;
n) Utilizar apenas 50% dos aparelhos de cárdio, ou seja, deixar o espaçamento de um equipamento sem uso para o outro;
o) É expressamente proibida qualquer forma de treinamento que envolva contato, em pé ou no solo;
p) Realizar desinfecção diária do local que receberá o público, antes da abertura ou no final do expediente;
q) Durante todo o período de funcionamento da unidade, os funcionários da limpeza deverão estar circulando e limpando locais, entre uma aula e outra, principalmente nos pontos de contato das pessoas;
r) Além disso, todos os colaboradores da unidade, atletas e usuários são responsáveis pelos procedimentos de higienização dos equipamentos e objetos que utilizarem, principalmente fora dos turnos de atuação da equipe de limpeza;
s) Retirar do estabelecimento tapetes e objetos que dificultem a limpeza, optar por uma decoração minimalista;
t) Providenciar, sempre que possível, a manutenção de portas e janelas abertas, privilegiando a ventilação natural e minimizando o manuseio de maçanetas e fechaduras;
u) Em caso de ambientes climatizados, garantir a manutenção dos aparelhos de ar condicionado, conforme recomendação da legislação vigente e atentando-se aos seguintes aspectos:
1. Todo ambiente que dispuser de ventilação artificial só poderá ser utilizado se seus ductos e equipamentos forem regularmente limpos e esterilizados com os produtos recomendados, a fim de evitar-se a propagação do vírus;
2. A frequência de limpeza das tubulações de ventilação artificial deverá ser registrada e disponibilizada em caso de fiscalização da autoridade sanitária;
v) Realizar mapeamento dos objetos, superfícies e itens em geral que possuem grande contato manual, como maçanetas, bancos, cadeiras, corrimãos, porta, janelas, entre outros, para que seja realizada uma rotina de desinfecção;
IV - Quanto ao funcionamento do comércio em geral, inclusive galerias e centro comerciais:
a) Abertura de segunda-feira a sexta-feira, das 08h00 às 18h00, enquanto aos sábados das 08h00 às 12h00, e domingo permanecerá fechado;
b) Utilizar sistema de ventilação forçada com renovação do ar a cada 20 minutos;
c) Funcionar com portas abertas;
d) Proibir a prova de roupa em banheiros, provadores ou quaisquer outros locais, bem como disponibilizar informações aos clientes acerca da referida proibição de prova de roupas;
e) Restringir a entrada de pessoas no interior das lojas limitado ao número de atendentes disponíveis no estabelecimento;
V - Em relação às Instituições de Longa Permanência para Idosos – ILPI, devem ser observadas as disposições da Portaria GAB/SES nº 252, de 13 de abril de 2020, com as alterações/inclusões dos artigos subsequentes e, ainda:
a) Ficam proibidas as visitas aos residentes das Instituições de Longa Permanência de Idosos, com exceção de residente que esteja em situação de saúde que envolva risco de morte;
b) Todos os funcionários das ILPIs devem respeitar um rigoroso isolamento social quando fora da instituição, evitando ao máximo a exposição à possível contaminação por COVID-19;
c) Os profissionais das ILPIs não devem ser trabalhadores de outros serviços de saúde;
d) As ILPIs não devem permitir a entrada de pessoas estranhas à instituição, com exceção à entrada de socorristas em razão de eventual emergência;
e) Fica proibida a entrada de novos residentes em Instituições de Longa Permanência para Idosos no município;
VI - As igrejas, templos religiosos e afins, poderão funcionar com ocupação máxima de 30%, e deverão cumprir as seguintes obrigações:
a) Observar o disposto na Portaria SES nº 254, de 20 de abril de 2020;
b) Garantir a circulação de ar externo, mantendo-se as janelas e portas abertas, sendo recomendada a não utilização de aparelhos de ar condicionado;
c) Quando maior de 300m², realizar a aferição de temperatura corporal de todas as pessoas antes de adentrarem ao estabelecimento, através de termômetros infravermelhos ou outro instrumento correlato;
d) Os lugares de assento deverão ser disponibilizados de forma alternada entre as fileiras de bancos, devendo estar bloqueados de forma física aqueles que não puderem ser ocupados;
e) Deverá ser assegurado que todas as pessoas, ao adentrarem estejam utilizando máscara e higienizem as mãos com álcool gel 70% ou preparações antissépticas ou sanitizantes de efeito similar;
VII - As feiras livres poderão ocorrer de segunda à sexta e devem obedecer ao seguinte regramento:
a) É obrigatório o uso de máscara por todos, incluindo clientes e atendentes;
b) Deve ser atendido um cliente por vez e por atendente, mantendo o distanciamento de 1,5 metros;
c) Cada barraca é responsável pela organização de sua fila e deve garantir o distanciamento de 2 metros entre cada cliente;
d) Todo cliente deve higienizar as mãos com álcool 70% antes de tocar os produtos;
e) Os atendentes devem higienizar as mãos com álcool 70% a cada atendimento;
f) Recomenda-se, quando possível, que haja controle de acesso a feira a fim de evitar aglomeração;
h) É proibida a degustação de alimentos e bebidas;
i) Os alimentos devem ser selecionados, embalados e pesados pelos atendentes.
VIII - Continuam proibidas em todo território municipal as atividades de cinemas, teatros, casas noturnas, museus, bem como a realização de eventos, shows e espetáculos que acarretam reunião de público, ressalvada a modalidade drive in, prevista e regulamentada na forma da Portaria SES nº 465 de 06 de julho de 2020;
IX - Ficam proibidas as festas residenciais, estando o descumprimento desta determinação sujeito, em caso de flagrante delito, ao ingresso de autoridades competentes em residência para verificação, nos termos art. 5º, XI, da Constituição Federal e do art. 268 do Código Penal;
X - As agências bancárias deverão, em dias de semana, dispor de um funcionário local para organizar o distanciamento nas filas, exigindo o uso de máscaras e devem dispor de álcool gel 70% junto aos caixas eletrônicos, inclusive aos finais de semana;
XI - O acesso à estabelecimentos de serviços de alimentação essenciais, agências bancárias e casas lotéricas fica restrito à uma pessoa por família ou grupo de pessoas;
XII - Permanecem suspensas as aulas presenciais nas unidades da rede pública e privada de ensino, municipal, estadual e federal, relacionadas a educação infantil, ensino fundamental, nível médio, educação de jovens e adultos – EJA, ensino técnico e ensino superior, sem prejuízo do cumprimento do calendário letivo, o qual deverá ser objeto de reposição oportunamente;
XIII - Ficam suspensos os serviços voltados à recreação como parques de diversão e demais locais de entretenimento no município;
XIV – Atividades esportivas coletivas: fica suspensa qualquer prática amadora de atividade esportiva coletiva (futebol, vôlei, bocha, sinuca, dominó, baralho etc.), em áreas públicas ou privadas, como parques, praças, quadras poliesportivas, playgrounds, centros de tradições e similares;
XV - O atendimento presencial de clientes em salões de beleza, barbearias e clínicas de estética e embelezamento devem ser realizados somente mediante agendamento, sendo autorizado a permanência de apenas 01 (uma) pessoa na sala de espera desses locais. É expressamente proibido a oferta e consumo de alimentos nesses locais pelos clientes;
Parágrafo único. O descumprimento das determinações constante do inciso IX deste artigo constitui infração sanitária grave prevista no artigo 39 da Lei Municipal 19/1993 e é passível de multa no valor mínimo de 79,297 UFRM (R$ 277,90).
Art. 5º Fica proibido, nas dependências de lojas de conveniências e nos postos de combustíveis:
I - o consumo de bebidas alcoólicas;
II - a aglomeração de pessoas e carros nas dependências e imediações (estacionamento, passagem de carro, espaços livres, entre outros).
§ 1º Deverá o estabelecimento garantir o efetivo cumprimento dessas medidas, com o isolamento físico das áreas extras de estacionamento e áreas livres, com cones, fitas zebradas ou similares, delimitando, assim, as áreas interditadas.
§ 2º O descumprimento do disposto neste artigo constitui infração sanitária grave, prevista no artigo 39 da Lei Municipal 19/1993 e é passível de multa no valor mínimo de 79,297 UFRM (R$ 277,90).
§ 3º Os clientes que descumprirem o disposto neste artigo também serão responsabilizados administrativamente, com aplicação de penalidade de multa, no valor mínimo de 14,723 UFRM (R$ 51,60), nos termos do artigo 37 da Lei Municipal nº. 19/1993, sem prejuízo das demais sanções penais e civis cabíveis.
§ 4º Após as 21h00, até as 06h00 do dia seguinte, será permitida apenas a retirada de produtos no balcão ou por meio de serviço de delivery, sendo proibida a permanência de clientes dentro da loja de conveniência.
Art. 6º Os serviços de alimentação considerados essenciais deverão operar com 50% de sua capacidade.
§ 1º Nos serviços de alimentação considerados essenciais, o consumo de produtos no local fica restrito ao disposto no inciso II do artigo 4º do presente Decreto.
§ 2º Nesses locais deverá ser disponibilizado álcool 70º INPM em todos os setores existentes no estabelecimento, bem como em todos os corredores da área de vendas.
§ 3º Recomenda-se a aferição de temperatura corporal dos clientes e funcionários, antes de adentrarem no estabelecimento, através de termômetros infravermelhos ou outro instrumento correlato.
§ 4º No caso do § 3º do presente artigo, sendo aferida temperatura de 37,8ºC (trinta e sete vírgula oito graus Celsius), ou superior, não será permitida a entrada do cliente ou funcionário no estabelecimento, orientando-o a dirigir-se imediatamente à unidade de saúde ou Centro de Triagem mais próximo.
Art. 7º Todos os serviços de alimentação devem sinalizar de maneira clara e garantir que seja cumprido o distanciamento que deve ser mantido em filas e assentos, de modo a atender a distância mínima de 1,5 m (um metro e cinquenta centímetros) entre os clientes.
Art. 8º Fica permitida a utilização de parques e praças ao ar livre somente para atividades físico-desportivas de caminhada, corrida e ciclismo, realizadas de forma individual, respeitando as regras definidas pela Portaria Estadual SES 275 de 27 de abril de 2020.
§ 1º Poderão ser desenvolvidas atividades físicas com personal trainer nestes locais, limitando a quantidade de participantes a 2 (dois) alunos e respeitadas as normas estabelecidas pela Portaria citada no caput deste artigo.
§ 2º O horário de funcionamento dos parques municipais será das 06h00 às 21h00.
§ 3º Fica proibida a utilização de playgrounds, academias ao ar livre, assentos e quadras poliesportivas existentes nesses locais.
            Art. 9º A pessoa física ou jurídica que descumprir os comandos dispostos no presente Decreto, nos demais Decretos Municipais e Estaduais e nas Portarias Municipais e Estaduais que determinaram medidas a serem adotadas no tocante à prevenção e cuidados necessários contra a COVID-19, como distanciamento obrigatório, higienização, lotação máxima de ambientes, entre outros, estará incursa nas penas discriminadas na Lei Municipal 19/1993, com a aplicação das sanções previstas na referida lei.
            § 1º Em caso de ausência de notificação anterior, seja pela Vigilância Sanitária do Município, Polícia Militar ou Polícia Civil, será aplicada a pena de advertência ao infrator.
            § 2º Constando-se que o infrator já foi notificado, ainda que anteriormente à assinatura do presente Decreto, por quaisquer autoridades de saúde, tanto da esfera municipal como estadual, será aplicada imediatamente a medida cautelar de interdição de estabelecimento ou atividade, pelo prazo de 10 (dez) dias, após o qual, uma vez cumprido, estará automaticamente liberado.
            § 3º Descumprido o prazo de suspensão de estabelecimento ou atividade, pelo prazo referido no §2º deste artigo ou se, retomando as atividades após o prazo de suspensão, voltar a descumprir as normas sanitárias vigentes, o estabelecimento será interditado novamente, pelo prazo de 20 (vinte) dias.
            § 4º Verificada a reincidência – descumprimento da suspensão ou de normas sanitárias vigentes - conforme previsto nos § 2º e § 3º deste artigo, será cancelada a autorização para funcionamento da empresa, bem como cancelado o alvará de licenciamento do estabelecimento, sem prejuízo da aplicação de multa, nos termos da Lei.
            § 5º O infrator poderá apresentar defesa e recurso contra a penalidade imposta, nos termos do previsto na Lei Municipal 19/1993, sendo recebidos sem efeito suspensivo.
Art. 10. Fica mantida a Comissão Integrada de Avaliação e Monitoramento criada pelo Decreto SAF/Nº. 411/2020.
Art. 11. As medidas previstas neste Decreto poderão ser reavaliadas a qualquer momento, de acordo com a situação epidemiológica do município.
Art. 12. Este Decreto não revoga outras normas vigentes que se aplicam a pandemia de COVID-19, desde que mais restritivas.
Art. 13. O cumprimento das medidas estabelecidas não dispensa eventuais medidas mais restritivas que venham a ser estabelecidos pelas autoridades do Governo Estadual.
Art. 14. Ficam revogadas as disposições em contrário, em especial os artigos 1º a 11, do Decreto SAF/Nº. 411/2020.
Art. 15. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 30 de julho de 2020.
Paço Municipal Jarvis Gaidzinski, 30 de julho de 2020.
 
 
 
ADEMIR MAGAGNIN
Prefeito Municipal
 
 
 
CLEDIO FACHIN
Secretário Municipal de Gestão
Administrativa, Fazendária e Planejamento
 
 
 
SINARA MARIA CRIPPA MILANEZ
Secretária Municipal de Saúde
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