Após a decisão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF-5) de derrubar a liminar que obrigava as operadoras de saúde a cobrirem o teste de sorologia para a detecção do novo coronavírus, muitos consumidores ficaram em dúvida sobre quais são as obrigações das empresas em relação à Covid-19. Apesar da nova restrição, ainda há outros exames inclusos na cobertura.
Ainda que o recurso impetrado pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) tenha sido acolhido pela Justiça, os consumidores podem fazer o teste de virologia pelos planos de saúde. Isso porque a agência até o momento não suspendeu a Resolução Normativa nº 458, publicada em 29 de junho, que garante a cobertura do exame.
O teste sorológico identifica a presença de anticorpos (IgA, IgG ou IgM) no sangue dos pacientes que foram expostos ao vírus em algum momento, independente de apresentarem sintomas da Covid-19. Já o virológico determina a existência do vírus no corpo do paciente.
A agência reguladora incluiu também a pesquisa molecular no rol de obrigações dos planos de saúde. Conhecido como RT-PCR, esse procedimento é pago pelas operadoras dos planos de saúde desde março. Ele é feito a partir da coleta de amostras de secreção da mucosa nasofaringe.
Esse teste é considerado o padrão ouro pela Organização Mundial da Saúde (OMS) por detectar o material genético do vírus. O ideal é realizar o exame entre três e sete dias após o surgimento do primeiro sintoma da doença.
Teste sorológico
Para o advogado especialista em planos de saúde Rodrigo Santos Perego, sócio do escritório Santos Perego & Nunes da Cunha Advogados Associados, a decisão proferida pela Justiça inicialmente é negativa para os consumidores, pois eles não terão mais a cobertura do plano para a realização do exame e terão que custear as despesas. Ele alega, contudo, que há um ponto positivo.
“É importante ressaltar que a ampliação do rol dos procedimentos obrigatórios, ou seja, a inclusão dos exames (IgA, IgG ou IgM), poderia ocasionar o aumento do custo da mensalidade, tendo em vista o valor unitário do exame e o quantitativo de pessoas a serem testadas, o que impactaria, sobretudo, nos planos sob a modalidade de autogestão”, explicou.
O especialista explica que a decisão que excluiu o exame da lista de obrigações da ANS ainda será apreciada pelo colegiado do TRF-5.
“Neste momento, por cautela, o desembargador suspendeu os efeitos da decisão liminar, para que a questão seja melhor debatida e apreciada pelo órgão colegiado. Por fim, mesmo diante da presente decisão, as operadoras de planos de saúde podem dentro da sua liberalidade custear o exame”, declarou.