A 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, em matéria sob a relatoria do desembargador Júlio Cesar Knoll, confirmou condenação de uma escola de Urussanga a pagamento por danos morais, materiais e estéticos, no valor de R$ 17,1 mil, em favor dos pais de uma criança que sofreu queda de um brinquedo do estabelecimento, fraturou o braço e teve o atendimento negligenciado pela instituição, que a deixou sofrer com dores durante todo o período letivo, o que provocou a necessidade de submetê-la a uma cirurgia reparadora. A decisão manteve a sentença da comarca de origem e reforçou o entendimento de que o ente público descumpriu sua obrigação de zelar pela incolumidade do estudante.
O relator, em seu voto, destacou que a escola, ao receber o estudante, “assume o grave compromisso de velar pela preservação de sua integridade física, devendo empregar todos os meios necessários ao integral desempenho desse encargo jurídico, sob pena de incidir em responsabilidade civil pelos eventos lesivos ocasionados ao aluno”. Ressaltou que “descumprida essa obrigação, e vulnerada a integridade corporal do aluno, emerge a responsabilidade civil do Poder Público pelos danos causados a quem, no momento do fato lesivo, se achava sob a guarda, vigilância e proteção das autoridades e dos funcionários escolares”.
Em suas razões, o município refutou os argumentos expostos pela acusação ao alegar ausência de nexo causal e, por consequência, de responsabilidade civil. Por essa razão, pediu o afastamento da condenação ao pagamento de danos morais, estéticos e materiais. “Tal paga em dinheiro deve representar para a vítima uma satisfação igualmente moral ou, que seja, psicológica, capaz de neutralizar ou ‘anestesiar’ em alguma parte o sofrimento impingido. A eficácia da contrapartida pecuniária está na aptidão para proporcionar tal satisfação em justa medida, de modo que tampouco signifique um enriquecimento sem causa da vítima, mas está também em produzir no causador do mal impacto bastante para dissuadi-lo de igual e novo atentado. Trata-se, então, de uma estimação prudencial”, explicou o desembargador em seu voto. A decisão foi unânime (Autos n. 0004199-65.2012.8.24.0078).