O prefeito de Criciúma publicou no Diário Eletrônico do Município, na edição desta segunda-feira (29) a Lei 7.725/2020, aprovada pela Câmara de Vereadores, que estabelece reajuste dos vencimentos do prefeito, vice e dos secretários.
O salário do prefeito que no mês de março/2020, antes da redução em decorrência do COVID-19, era de R$ 16.456,40, passou para o valor mensal de R$ 24.968,78, enquanto o do vice-prefeito passou dos R$ 8.228,20, recebidos em março/2020/, para o valor de R$ 12.484,39.
O salário de todos os Secretários Municipais também foram reajustados, passando a receber o valor mensal de R$ 15.436,89
Governo Municipal de Criciúma
LEI Nº 7.725, de 26 de junho de 2020.
Dispõe sobre o subsídio do Prefeito Municipal, Vice-Prefeito e Secretários Municipais durante o quadriênio 2021/2024 e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CRICIÚMA, Faço saber a todos os habitantes deste Município, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a presente Lei: Art.1º Os subsídios dos agentes políticos do Poder Executivo durante o quadriênio 2021/2024 ficam assim estabelecidos:
I - Prefeito Municipal: R$ 24.968,78 (vinte e quatro mil novecentos e sessenta e oito reais e setenta e oito centavos);
II - Vice-Prefeito: R$ 12.484,39 (doze mil, quatrocentos e oitenta e quatro reais e trinta e nove centavos);
III - Secretário Municipal: R$ 15.436,89 (Quinze mil, quatrocentos e trinta e seis reais e oitenta e nove centavos).
Art. 2° No mês de dezembro, os agentes políticos do Poder Executivo Municipal farão jus à importância correspondente ao subsídio do mês, em valor proporcional ao efetivo exercício, na razão de um doze avos, apurado até 30 de novembro. Parágrafo Único. O período de licença para tratamento de saúde, concedido mediante atestado médico é considerado como de efetivo exercício.
Art.3º Os agentes políticos referidos nesta Lei farão jus a férias remuneradas de trinta dias, no valor do subsídio do mês imediatamente anterior, acrescido de um terço.
Art.4º É assegurada, durante o quadriênio 2021/2024 a revisão dos subsídios fixados no art. 1º desta Lei, por iniciativa do Poder Legislativo Municipal, que dar-se-á no mês de abril de cada ano, aplicando-se sobre os subsídios do mês anterior o índice parcial ou integral correspondente à inflação medida pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, ou outro indexador que substituí-lo, do período de 1º de abril do ano anterior a 30 de março do ano seguinte.
Art.5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Paço Municipal Marcos Rovaris, 26 de junho de 2020.
CLÉSIO SALVARO - Prefeito Municipal de Criciúma
VAGNER ESPINDOLA RODRIGUES - Secretário Geral