O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE COCAL DO SUL, no uso de suas atribuições legais, que lhe são conferidas pelo artigo 45, I e XXIII, da Lei Orgânica do Município e, ainda,
CONSIDERANDO a necessidade de complementação das ações fixadas por meio do Decreto n. 315/2020, que implementava ações, no âmbito do Munícipio Cocal do Sul, para dar cumprimento ao disposto nos Decretos n. 509 e 515, de 17 de março de 2020;
CONSIDERANDO, que no dia 24 de março de 2020, o Governador do Estado de Santa Catarina promulgou o Decreto n. 525, por meio do qual dispôs sobre novas medidas para o enfrentamento da situação de emergência em saúde pública;
DECRETA:
Art. 1º. Fica decretada Situação de Emergência de Saúde Pública no Município de Cocal do Sul, para complementação de ações no plano local de enfrentamento da pandemia decorrente do Coronavírus.
Art. 2º. A fim de dar integral cumprimento, no âmbito do Município de Cocal do Sul, as medidas fixadas no Decreto Estadual n. 525, de 23 de março de 2020, ficam:
I – PRORROGADAS em 7 (sete) dias as medidas de SUSPENSÃO:
a) da circulação de veículos de transporte coletivo urbano municipal, intermunicipal e interestadual de passageiros;
b) das atividades e dos serviços privados não essenciais, nos termos do art. 9º do Decreto n. 525/2020;
c) a entrada de novos hóspedes no setor hoteleiro, nos termos de regulamento estadual a ser editado;
d) o atendimento ao público em todos os órgãos da Administração Pública municipal, exceto, nas unidades de atenção à saúde, de vigilância sanitária e no órgão municipal de proteção e defesa civil.
e) as atividades e os serviços públicos não essenciais que não puderem ser realizados por meio digital ou mediante trabalho remoto.
II – pelo período de 30 (trinta) dias:
a) os eventos e as reuniões de qualquer natureza, de caráter público ou privado, incluídas excursões, cursos presenciais, missas e cultos religiosos;
b) a concentração e a permanência de pessoas em espaços públicos de uso coletivo, como parques e praças; e
c) contados de 19 de março de 2020, as aulas nas unidades da Rede Municipal de Ensino, sem prejuízo do cumprimento do calendário letivo, o qual deverá ser objeto de reposição oportunamente;
III – por tempo indeterminado, o calendário de eventos esportivos organizados pelo Departamento Municipal de Esportes, bem como o acesso público a eventos e competições da iniciativa privada.
Art. 3º A comercialização de alimentos de que trata o inciso IV, do § 1º, do artigo 5º, do Decreto Municipal nº. 315/2020, abrange supermercados, mercados, mercearias, padarias, açougues, peixarias e feiras.
Art. 4º Para o enfrentamento da emergência de saúde pública de que trata este Decreto, poderão ser adotadas, dentre outras, as seguintes medidas:
I - determinação de realização compulsória de:
a) exames médicos;
b) testes laboratoriais;
c) coleta de amostras clínicas;
d) vacinação e outras medidas profiláticas; ou
e) tratamentos médicos específicos;
II – requisição de bens e serviços de pessoas naturais e jurídicas, hipótese em que será garantido o pagamento posterior de indenização justa.
§ 1º. O período de vigência da requisição administrativa de que trata este artigo não pode exceder à duração da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus.
§ 2º. A requisição administrativa deverá garantir ao particular o pagamento posterior de indenização, tendo por base, quando for o caso a chamada “Tabela SUS”.
§ 3º. Todas as medidas de intervenção mencionadas neste Decreto deverão ser adotadas de forma motivada, proporcional e precisa, de acordo com a necessidade apresentada, a fim de viabilizar o tratamento, bem como conter a contaminação e a propagação do coronavírus.
Art. 4º. Ratifica-se em âmbito municipal, no que couber, as disposições do Decreto Estadual nº 525, de 23 de março de 2020.
Art. 5º. Este Decreto entra em vigor no dia 26 de março de 2020, com prazo de vigência limitado ao disposto nos §§ 2º e 3º do art. 1º e no art. 8º da Lei Federal n.º 13.979, de 6 de fevereiro de 2020.
Paço Municipal Jarvis Gaidzinski, 24 de março de 2020.