09/12/2019 às 20h41min - Atualizada em 09/12/2019 às 20h41min

Justiça decreta falência da Carbonífera Criciúma

Sentença foi publicada na tarde desta segunda-feira

Gustavo Silva - 87 NEWS
Fernanda de Maman

A juíza Eliza Maria Strapazzon, titular da 1ª Vara da Fazenda Pública da comarca de Criciúma, proferiu sentença hoje, 09/12, que convolou a recuperação judicial da empresa Carbonífera Criciúma S.A em falência.A decisão levou em consideração as manifestações do administrador judicial e do Ministério Público, ocasião em que foram destacados pontos relevantes como a paralisação das atividades da empresa desde o final do exercício de 2015 e a ausência de faturamento líquido a partir de setembro de 2018.

A recuperação judicial tem por objetivo, como estabelece o art. 47 da Lei nº 11.101/05, “viabilizar a superação da situação de crise econômico financeira do devedor, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo, assim, a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica”.

A decisão destaca que “não é preciso muito esforço para concluir que a recuperanda não tinha, não tem e sequer terá condições de quitar as dívidas existentes, situação identificada desde o início do processamento da recuperação judicial” em razão da situação financeiro-econômica, paralisação das atividades, dívidas, obrigações e a inviabilidade do prosseguimento das atividades empresariais.

O valor devido aos credores já habilitados nos autos (conforme a última relação de credores apresentada pelo administrador judicial em 24/09/2019) supera a margem dos R$ 100 milhões, sendo R$25.016.068,66 relativo à classe I (trabalhista), R$7.222.791,26 da classe II (créditos com garantia real), R$65.742.324,79 da classe III (créditos quirografários) e R$3.695.812,69 da classe IV (créditos microempresa ou empresa de pequeno porte).​ (Autos nº 0002699-02.2016.8.24.0020).​



"A falida apresente, no prazo de 05 (cinco) dias, a relação nominal atualizada dos credores, indicando endereço, importância, natureza e classificação dos créditos, sob pena de desobediência (art. 99, inc. III, da Lei n. 11.101/05). PUBLIQUE-SE, por edital, a íntegra da presente decisão e da relação atualizada dos credores da massa falida (art. 99, parágrafo único, da Lei n. 11.101/05). ESTIPULO o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da publicação da sentença em órgão oficial, para que os credores apresentem as declarações e documentos justificativos do crédito (art. 99, IV, e art. 7°, §§, da Lei n. 11.101/05), notando que eventuais impugnações ou divergências serão processadas após a formação do quadro geral de credores. 


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