A Justiça da Capital negou o pagamento de pensão especial à filha de um deputado estadual falecido na década de 1960. Inicialmente, o benefício era garantido à viúva do parlamentar, mas foi convertido em favor da filha após a morte da mãe, três anos depois. O pensionamento se estendeu por mais de quatro décadas até ser cancelado pelo Estado em 2014, sob o fundamento de que a benesse não preenchia os requisitos legais. Conforme a Lei Complementar Estadual n. 43/1992, somente viúvas de deputados e outras categorias profissionais fazem jus à pensão.
De acordo com os autos, a inconformidade, desde 1992, só foi observada quando a beneficiária requereu o reajuste da pensão em 2014, pois entendia que o benefício estava defasado. Na ocasião, a Assembleia Legislativa de Santa Catarina (Alesc) detectou a irregularidade, indeferiu o pedido e determinou o cancelamento. A filha do ex-parlamentar, então, ajuizou ação na 2ª Vara da Fazenda Pública da Capital com o objetivo de garantir a continuidade do pagamento. No pedido, a autora destaca a proteção constitucional ao direito adquirido e alega decadência do direito da administração pública de revisar atos decorridos mais de 40 anos da sua execução.
Em contestação, o Estado apontou que a pretensão da autora ofende os princípios da moralidade administrativa e da impessoalidade. Sustentou também que a pensão pleiteada não possui fonte de custeio e que, pela legislação de regência, a autora não faz jus à pensão em caráter vitalício. Ao julgar o caso, o juiz Jefferson Zanini observou que o instituto da pensão especial pleiteada pela autora advém da Lei Estadual n. 1.982/59. Conforme o texto, no caso de morte das viúvas, a pensão deveria ser assegurada em favor das filhas dos beneficiários até que contraíssem núpcias, desde que não tivessem renda própria. Mais tarde, esse mesmo privilégio foi estendido às viúvas de outras categorias profissionais, com a inclusão dos parlamentares estaduais por meio de resoluções da Alesc.
Para o magistrado, portanto, a pensão não era caracterizada como um benefício previdenciário, mas sim uma verba outorgada por mera liberalidade do legislador. A publicação da Lei Complementar Estadual n. 43/1992, destacou o juiz, veio a limitar o pagamento da pensão. Segundo o texto legal, o valor só poderá ser revertido em favor de filhos menores de 18 anos ou inválidos. Após os 18 anos, aponta o texto, o direito é extinto, com exceção dos filhos inválidos. Já a autora tinha 19 anos quando contou com a reversão do benefício em seu favor, e dele usufruiu até os 64 anos.
"Forçoso concluir que os novos requisitos introduzidos pela LCE n. 43/92 alcançam a parte autora, a despeito de o benefício ter sido instituído em seu favor sob a égide de legislação anterior", anotou o juiz Jefferson Zanini. O poder público, observou o magistrado, agiu corretamente quando determinou o cancelamento da pensão.