Segundo o Promotor de Justiça Alan Rafael Warsch - que atua na área da infância e juventude na comarca de São Francisco do Sul -, sem o auxílio a criança não está desenvolvendo sua capacidade plena de aprendizagem na escola onde estuda, uma vez que os professores regulares não podem lhe dar a atenção de que necessita. "A maior prova de sua dificuldade é que, com nove anos, a criança ainda não é alfabetizada", constata Warsch, destacando, ainda, que a inclusão deve ser real, efetiva, e não meramente formal.
A necessidade de acompanhamento foi diagnosticada por laudos firmados por médica neurologista, psicóloga, neuropsicóloga e terapeuta ocupacional, afirmando que a criança possui autismo em grau leve e necessita ser acompanhada por profissional que lhe preste apoio individual.
Na ação, o Promotor de Justiça sustentou que o direito ao segundo professor está presente no Estatuto da Pessoa com Deficiência, pela Lei Federal 12.764/2012 e por resolução do Conselho Estadual de Educação.
O Estatuto da Pessoa com Deficiência estabelece que as instituições de ensino, inclusive privadas, tenham projetos pedagógicos inclusivos e que possibilitem a efetiva participação das pessoas com deficiência, por meio de medidas individualizadas e com oferecimento de profissional de apoio escolar.
Da mesma forma, a resolução estadual determina às escolas, mesmo as privadas, disponibilizar, quando necessário, segundo professor com habilitação em Educação Especial.
Já a Lei 12.764/2012 fixa direitos específicos para o autista. Ela dispõe que, em caso de comprovada necessidade, a pessoa com transtorno do espectro autista incluída nas classes comuns de ensino regular terá direito a acompanhante especializado.
A medida liminar foi concedida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de São Francisco do Sul. Caso a escola descumpra a decisão, ficará sujeita a multa diária de mil reais.
A Lei 12.764/2012 considera pessoa com transtorno do espectro autista aquela portadora de síndrome clínica caracterizada pelos seguintes fatores: