A portaria 352, de 25 de maio de 2020, publicada pela Secretaria de Estado da Saúde, autoriza a retomada das atividades escolares de ensino presencial, realizadas por estabelecimentos públicos e privados, para a modalidade cursos livres. O documento determina que os estabelecimentos sigam medidas de higiene e segurança para a realização das atividades.
Os cursos livres são aqueles considerados como educação não formal de duração variável. Enquadram-se na categoria de formação inicial e continuada ou qualificação profissional, proporcionando ao aluno conhecimentos que lhe permitam inserir-se no mercado de trabalho ou ainda aperfeiçoar seus conhecimentos em área específica.
A modalidade inclui áreas como beleza, gastronomia, ensino de idiomas e operação de equipamentos ou tecnologia, dependendo de estrutura e manuseios de equipamentos. Entretanto, não se aplica aos cursos preparatórios para vestibular, conforme retificação publicada pela Secretaria de Estado da Saúde na portaria 357, de 26 de maio.
A orientação da Secretaria de Estado da Saúde é que os estabelecimentos de ensino devem seguir priorizando as atividades de ensino a distância, principalmente em relação às aulas teóricas. A recomendação é que o ensino presencial seja disponibilizado apenas quando houver a necessidade por aulas práticas.
A mesma portaria determina que permanece proibido o retorno das atividades escolares na forma presencial para as demais modalidades, incluindo educação pré-escolar (como creches, escolas maternais e jardins de infância), Ensino Fundamental, Ensino Médio, Educação profissional técnica de nível médio, Educação profissional tecnológica de graduação e de pós-graduação, Ensino Superior e ensino em nível de pós-graduação.
De acordo com a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (nº 9394/96), a modalidade de cursos livres é incluída como parte da Educação Profissional e Tecnológica. Conforme o artigo 42, “as instituições de educação profissional e tecnológica, além dos seus cursos regulares, oferecerão cursos especiais, abertos à comunidade, condicionada a matrícula à capacidade de aproveitamento e não necessariamente ao nível de escolaridade”.
O Decreto 5154/04 regulamenta os cursos de qualificação profissional, inclusive formação inicial e continuada de trabalhadores. O artigo 1 permite cursos experimentais com carga horária diferenciada, enquanto o artigo 3 cita que os cursos e programas de formação inicial e continuada de trabalhadores, “incluídos a capacitação, o aperfeiçoamento, a especialização e a atualização, em todos os níveis de escolaridade, poderão ser ofertados segundo itinerários formativos, objetivando o desenvolvimento de aptidões para a vida produtiva e social”.
Há uma série de medidas que os estabelecimentos devem cumprir para oferecer os cursos na modalidade presencial. Será necessário ter espaço físico para manter o distanciamento de 1,5 metro entre todos os frequentadores do ambiente educacional, tanto alunos quanto professores. Em caso de impossibilidade, o estabelecimento deverá reduzir o número de alunos por turma para se adequar à regra.
As atividades estão autorizadas a serem retomadas para alunos com idade igual ou superior a 14 anos completos. A fiscalização das medidas ficará a cargo das equipes de Vigilância Sanitária e de Segurança Pública. O descumprimento do disposto nesta Portaria constitui infração sanitária nos termos da Lei Estadual 6.320/1983.