DECRETO SAF/Nº. 369/2020, de 14 de maio de 2020.
Declara situação de emergência no SISTEMA DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA DO MUNICÍPIO DE COCAL DO SUL, EM RAZÃO DO LONGO PERÍODO DE ESTIAGEM E CONSEQUENTE DIMINUIÇÃO DOS NÍVEIS DE ÁGUA NOS RESERVATÓRIOS e dá outras providências.
ADEMIR MAGAGNIN, PREFEITO municipal DE COCAL DO SUL, Estado de Santa Catarina, no uso de suas atribuições legais, conferidas pelo artigo 45, incisos I e XXIII, da Lei Orgânica Municipal, e, ainda;
CONSIDERANDO que, a estiagem que assola todo território do Município de Cocal do Sul e região se prolonga desde o início de 2020;
CONSIDERANDO a ocorrência de estiagem e o baixo nível de água existente junto a barragens localizadas junto ao Rio Tigre, Rio Cocal e da Represa Demaria Eugenito Rosso;
CONSIDERANDO que esta estiagem traz como consequência também prejuízos econômicos e sociais, e em decorrência desta já houve um dispêndio de recursos públicos com o transporte de água por caminhões pipa;
CONSIDERANDO que, compete ao Município zelar pela saúde, segurança e assistência pública, bem como tomar medidas que impeçam a propagação de doenças, especialmente do surto em todo mundo do COVID - 19;
CONSIDERANDO que, o Parecer da Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil (COMPDEC) n°. 001/2020, relatando a ocorrência deste desastre é favorável a declaração de situação de emergência;
Considerando que, conforme dados do CIRAM/EPAGRI, a previsão de precipitação para o trimestre de abril, maio e junho de 2020 é de chuva abaixo da média climatológica em Santa Catarina, devendo ficar ainda mais escassa, permanecendo com as características observadas nos meses anteriores;
CONSIDERANDO a situação de alerta já reconhecida pelo Decreto nº. 358, de 28 de abril de 2020, que declara situação de alerta no Município de Cocal do Sul, estiagem e o baixo nível de água existente junto a barragens localizadas junto ao Rio Tigre, Rio Cocal e da Represa Demaria Eugenito Rosso;
CONSIDERANDO o FIDE de nº. SC-F-4204251-14110-20200428, protocolado junto ao Sistema Nacional de Proteção e Defesa Civil – SINPDEC, que denota o enfrentamento a estiagem já estabelecido pela municipalidade;
CONSIDERANDO o agravamento da estiagem, cujos reflexos comprometem o abastecimento de água potável para consumo humano, atendimento a indústria, especialmente alimentícia, e gerando prejuízos à agricultura e pecuária;
CONSIDERANDO que, o Poder Público tem o poder-dever de tomar medidas urgentes de suporte e operacionalização do sistema, bem como conscientizar a população para o consumo racional e controlado de água, inclusive implementando medidas de inibição do consumo supérfluo e do desperdício de recursos hídricos, nos termos da Lei Federal nº 11.445, de 05 de janeiro de 2007;
DECRETA:
Art. 1º Fica declarada Situação de Emergência no sistema de abastecimento de água do Município de Cocal do Sul, em virtude do desastre classificado e codificado como Estiagem (COBRADE 1.4.1.1.0), consoante estabelecido no Anexo V da Instrução Normativa MI nº 02, de 20 de dezembro de 2016.
Art. 2º O Poder Executivo Municipal, com base no presente Decreto, poderá tomar todas as medidas administrativas, judiciais e extrajudiciais necessárias ao retorno das condições de normalidade.
Parágrafo único. Fica autorizada a mobilização de todos os órgãos municipais para atuarem sob a coordenação conjunta:
I - da Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil (COMPDEC), nas ações de resposta ao desastre e reabilitação do cenário e reconstrução, e;
II - do Serviço Autônomo Municipal de Água e Esgoto (SAMAE) de Cocal do Sul, nas ações de fiscalização das medidas previstas neste Decreto, inclusive a aplicação das multas, bem como na implementação de ações de recuperação e ampliação do sistema municipal de captação e tratamento de água da do município.
Art. 3º Autoriza-se a convocação de voluntários para reforçar as ações de resposta ao desastre e realização de campanhas de arrecadação de recursos junto à comunidade, com o objetivo de facilitar as ações de assistência à população afetada pelo desastre, sob a coordenação da Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil (COMPDEC).
Art. 4º De acordo com o estabelecido nos incisos XI e XXV do artigo 5º da Constituição Federal, autoriza-se as autoridades administrativas e os agentes de defesa civil, diretamente responsáveis pelas ações de resposta aos desastres, em caso de risco iminente, a:
I – adentrar nas casas, para prestar socorro ou para determinar a pronta evacuação;
II – usar de propriedade particular, no caso de iminente perigo público, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano.
Parágrafo único. Será responsabilizado o agente da defesa civil ou autoridade administrativa que se omitir de suas obrigações, relacionadas com a segurança global da população.
Art. 5º Fica autorizado o Município de Cocal do Sul a intervir, quando solicitado, nas propriedades rurais para realizar manutenção e/ou ampliação de fontes e reservatórios de água, durante a vigência deste Decreto.
Art. 6º Fica igualmente autorizado o Município de Cocal do Sul a realizar o transporte de água para abastecer as propriedades rurais e urbanas durante a estiagem.
Art. 7º Em razão da situação de emergência ora declarada, fica vedado aos órgãos públicos do Município de Cocal do Sul, administração direta e indireta, o uso de água tratada canalizada e fornecida pelo Serviço Autônomo Municipal de Água e Esgoto (SAMAE) de Cocal do Sul para efetuar a limpeza de calçadas, passeios públicos, pátios de imóveis públicos municipais, inclusive para a lavação de veículos da frota oficial do Município, enquanto perdurar a estiagem.
§ 1º Entende-se, para fins deste Decreto, como período de estiagem, todo aquele espaço de tempo em que não haja comunicação oficial pelo Serviço Autônomo Municipal de Água e Esgoto (SAMAE) de Cocal do Sul sobre a intermitência no sistema de abastecimento e retorno dos níveis no sistema de captação.
§ 2º Ficam excluídos das proibições deste Decreto as situações que o uso da água seja imprescindível para a saúde e/ou segurança pública de pessoas ou de direitos.
Art. 8º Com base no inciso IV do artigo 24 da Lei nº. 8.666/1993, sem prejuízo das restrições da Lei de Responsabilidade Fiscal (LC 101/2000), ficam dispensados de licitação os contratos de aquisição de bens necessários Às atividades de resposta ao desastre, de prestação de serviços e de obras relacionadas com a reabilitação dos cenários dos desastres, desde que possam ser concluídas no prazo máximo de cento e oitenta dias consecutivos e ininterruptos, contados a partir da caracterização do desastre.
Art. 9º De acordo com o estabelecido no artigo 5º do Decreto-Lei nº. 3.365/1941, autoriza-se o início de processos de desapropriação, por necessidade pública, de propriedades particulares, quando necessária à realização de barragens ou outras intervenções permanentes no sentido de buscar restabelecer a situação anterior ou de amenizar os seus efeitos.
Art. 10. Fica criado o Comitê de Gestor de Crise provocado pela estiagem, formado pela Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil (COMPDEC), pela Secretária Municipal de Saúde, pelo Secretário Municipal de Assistência Social, pelo Secretário Municipal de Infraestrutura e Desenvolvimento Rural, pelo Secretário Municipal de Gestão Administrativa, Fazendária e Planejamento, pelo Diretor Superintendente da FUNDAC, pelo Diretor do SAMAE e pelo Procurador Geral.
Art. 11. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, e vigorará por cento e oitenta dias (180), podendo ser prorrogado por igual período, caso a situação de emergência permanecer.
Paço Municipal Jarvis Gaidzinski, 14 de maio de 2020.
ADEMIR MAGAGNIN
Prefeito Municipal
CLEDIO FACHIN
Secretário Municipal de Gestão Administrativa,
Fazendária e Planejamento
MÁRCIO ZANETTE
Diretor do Serviço Autônomo Municipal de Água e Esgoto-
(SAMAE) de Cocal do Sul