12/03/2020 às 22h49min - Atualizada em 12/03/2020 às 22h49min
Magagnin como vice de Aninha em Cocal do Sul
- 87 News
A notícia ventilada nos bastidores políticos de Cocal do Sul na tarde desta quinta-feira (12) foi acerca de uma eventual inversão de cargos, na composição de chapa entre PP e PSD. Uma possível composição tendo Cirlene Scarpatto (PSD), a Aninha, como candidata a Prefeita e tendo Ademir Magagnin (PP) como candidato a Vice-Prefeito foi o comentário que surgiu para aquecer a política local.
Tal situação gerou desconforto há alguns aliados políticos, que visualizam esta composição como uma perpetuação no cargo, pois a dupla Ademir/Aninha iria para 12 anos no poder, caso vençam a eleição, podendo posteriormente irem para mais uma reeleição na mesma composição.
Essa conjectura poderia afastar partidos aliados, como o PDT, além de causar um desconforto dentro do próprio PP que, ainda tenta costurar um entendimento com os vereadores Henrique Bittencourt e Giovana Galatto, que são nomes também cogitados ao cargo de prefeito dentro do PP.
A questão debatida seria a legalidade de tal composição, tendo em vista que Magagnin é o atual prefeito reeleito. Para o cargo de prefeito é pacífico o entendimento de que Magagnin não poderia concorrer pela terceira vez ao cargo, porém alguns políticos ventilaram a possibilidade de poder concorrer como candidato a vice-prefeito.
Segundo Resolução do TSE Nº 21.483/DF, se o prefeito já se reelegeu para o segundo mandato consecutivo, não pode, em seguida, se candidatar para o cargo de vice-prefeito, independentemente de ter renunciado até seis meses antes da eleição, isso porque “poderia tornar-se titular pela terceira vez consecutiva nas hipóteses de substituição e sucessão”.
“Consulta. Elegibilidade de Prefeito reeleito. Candidato a Vice-Prefeito. Terceiro Mandato. Impossibilidade. Na linha da atual jurisprudência desta Corte, o Chefe do Executivo que se reelegeu para um segundo mandato consecutivo não pode se candidatar para o mesmo cargo nem para o cargo de vice, na mesma circunscrição, independentemente de ter renunciado até seis meses antes da eleição” (TSE – Res. No 21.483 – DJ 15-10-2003, p. 104)