Já estão em vigor as duas leis estaduais, aprovadas no fim do ano passado pela Assembleia Legislativa, que tratam da questão dos benefícios fiscais e da redução de alíquotas do ICMS em Santa Catarina. As leis 17.877/2019 e 17.878/2019 foram sancionadas pelo governador Carlos Moisés da Silva (PSL) com veto a dois artigos, resultantes de emendas apresentadas pelos deputados.
A Lei 17.877/2019 refere-se ao PL (Projeto de Lei) 435/2019, de autoria do Poder Executivo, conhecido como projeto do rescaldo por contemplar com tratamento tributário diferenciado itens e segmentos que não tiveram seus incentivos validados em propostas do governo aprovadas pela Alesc ainda no primeiro semestre de 2019. Setores como a construção civil, têxtil, vestuário e de alimentos foram beneficiados.
Neste projeto, o governador vetou o artigo 18, que tratava da quitação de dívidas tributárias com títulos emitidos pela Santa Catarina Participação e Investimentos S.A. (Invesc), uma empresa criada pelo governo estadual em 1995 com o objetivo de gerar recursos para investimentos públicos em Santa Catarina. As debêntures emitidas pela Invesc nunca foram pagas e resultaram em uma dívida aos cofres do Estado que superam os R$ 6 bilhões. A empresa está em processo de extinção desde 2005.
Na justificativa do veto, o Executivo argumenta que o item é inconstitucional, pois, conforme a Constituição Federal, tal questão deveria ser tratada na forma de lei complementar, e não por meio de projeto de lei ordinária. Além disso, conforme a justificativa, lei estadual de 2017, que autorizava o uso das debêntures da Invesc para quitação de dívidas tributárias, é alvo de ação direta de inconstitucionalidade (ADI) no Supremo Tribunal Federal (STF). A Suprema Corte, inclusive, já concedeu liminar suspendendo os efeitos da lei.
Já a Lei 17.878/2019 originou-se do PL 458/2019, também de autoria do governo estadual. A matéria regulamenta a redução de alíquotas para segmentos que tiveram seus benefícios restituídos, como transportes e itens de construção civil, cerâmica vermelha, os pré-moldados e as telas soldadas. O ponto principal, no entanto, é a redução, de 17% para 12%, no imposto praticado para a indústria para as vendas dentro do estado.
Nesta lei, o Executivo vetou o artigo 20 por contrariar o interesse público e invadir competência privativa do chefe do Poder Executivo. O artigo tratava da redução para 3% da alíquota do ICMS de produtos cosméticos resultantes da industrialização, contendo preparação antissolares.
Os dois vetos parciais foram encaminhados para a Assembleia Legislativa e serão apreciados pelos deputados, que poderão mantê-los ou derrubá-los.